O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), por meio da Secretaria Geral de Controle Externo (SGE), concluiu o relatório de Auditoria Governamental para verificar irregularidades nos contratos emergenciais da Secretaria Estadual de Saúde para a aquisição de ventiladores pulmonares no combate à pandemia do novo coronavírus. A análise do Corpo Técnico apurou um sobrepreço de R$ 123.588.000 na aquisição dos respiradores. A auditoria aponta o ex-secretário estadual de Saúde Edmar José Alves dos Santos e o ex-subsecretário Gabriell Carvalho Neves Franco dos Santos como principais responsáveis pelas irregularidades e solicita a apresentação de razões de defesa ou o ressarcimento aos cofres públicos de R$ 36.595.625,64.
A auditoria foi realizada entre os dias 27 e 30 de abril em três contratos assinados para a aquisição de mil respiradores, com valor total de R$ 183.588.000. Ao todo, foram contratadas três empresas: ARC Fontoura Indústria Comércio e Representações, A2A Comércio Serviços e Representações e MHS Produtos e Serviços.
O estudo técnico do TCE-RJ apontou que os respiradores foram comprados com preços que equivaliam, em média, ao triplo adotado como referência no mercado, implicando um sobrepreço médio aproximado de 200%. A empresa ARC Fontoura aplicou um sobrepreço de 183%, enquanto a A2A, 230%, e a MHS, 212%.
A auditoria apontou sete achados de possíveis irregularidades: contratação de empresas inaptas ao fornecimento emergencial pretendido; direcionamento Ilícito da contratação; pagamento antecipado sem a prestação de garantia; ausência injustificada de estimativas de preço; ausência injustificada de estimativas de quantidade; sobrepreço injustificado das contratações emergenciais; e liquidação irregular de despesa, pelo recebimento de equipamentos inservíveis para os fins a que se destinava a contratação.
O pagamento antecipado sem a prestação de garantia e a liquidação irregular de despesa foram os achados que justificaram o estudo a pedir o ressarcimento de mais de R$ 36 milhões que deverá ser feito por Edmar Santos e Gabriell Neves dos Santos. Ambos estão listados nas quatro citações do relatório de auditoria. Além deles, figuram entre os citados as empresas envolvidas nas contratações e outros servidores da Secretaria Estadual de Saúde.
Também foram encontrados ainda fortes indícios de fraude na condução do processo das contratações, que reforçam a gravidade das irregularidades descritas nos achados, o que fez o TCE-RJ dar imediata ciência dos fatos ao Ministério Público Estadual, como determina o acordo de cooperação assinado para fiscalização conjunta dos atos destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
O relatório alerta tanto o dano ao erário quanto o risco à saúde de toda a população fluminense. “Merece destaque a gravidade das condutas de cada um dos responsáveis aludidos, considerando que deliberadamente admitiram o recebimento, com o consequente pagamento, de equipamentos em flagrante desconformidade às especificações técnicas necessárias, não apenas acarretando dano ao erário, mas colocando em risco a saúde de toda a população fluminense, tendo em vista o objeto contratado e o contexto em que se insere, mais uma vez indicando se não o dolo, uma culpa grave”, alerta o relatório da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-RJ.
O relatório da auditoria indica a notificação de Edmar Santos e Gabriel Neves dos Santos – secretário estadual de Saúde e subsecretário executivo estadual de Saúde, respectivamente, à época – para que apresentem razões de defesa por cinco irregularidades encontradas. São elas: contratação das empresas notoriamente inaptas ao cumprimento do objeto contratual; direcionamento ilícito nas contratações, com flagrante desvio de finalidade; contratação sem a adequada estimativa de preços; contratação sem que fossem demonstradas as reais demandas do quantitativo a ser adquirido, por meio de técnicas de estimação; e sobrepreço total apurado de R$ 123.588.000,00 na aquisição de ventiladores pulmonares.
A auditoria também sugere comunicação ao atual secretário estadual de Saúde para que, ao realizar aquisições com fundamento na Lei Federal nº 13.979/20, realize estimativa de preço nos moldes do artigo 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020; e faça constar do processo administrativo a metodologia adotada para a estimativa do quantitativo pretendido, ainda que seja simplificada em relação às técnicas mais apuradas exigidas pelo artigo 15 da Lei 8.666/93, mas que seja suficiente para demonstrar claramente as premissas adotadas e a memória de cálculo, de modo a satisfazer a presunção relativa do artigo 4º da Lei 13.979/2020.