Pais, responsáveis e os próprios estudantes devem estar atentos quando forem assinar contratos com estabelecimentos de ensino. O Departamento Jurídico do Procon Estadual do Rio de Janeiro verificou mais de 30 contratos este ano e, baseado nas irregularidades encontradas, apresenta algumas orientações para o consumidor estar atento aos seus direitos e aos deveres das instituições que prestam serviços educacionais.
É preciso ler o contrato com bastante atenção. Seu texto deve ser claro e de fácil compreensão, constando os direitos e deveres entre as partes. Caso o consumidor tenha dúvida sobre alguma cláusula, deve esclarece-la junto à escola antes da assinatura. É permitido à escola, por exemplo, requerer dos alunos ou de seus responsáveis os materiais utilizados nas atividades do estudante previstas no plano pedagógico do curso, mas apenas na quantidade necessária para realizá-las exclusivamente pelo aluno durante o ano letivo. Também não pode solicitar materiais de uso comum ou coletivo, nem os que serão utilizados pela área administrativa da instituição. Vale ressaltar que as escolas são responsáveis pelo que ocorre com seus alunos em suas dependências, sendo assim o contrato não pode ter cláusulas que reduzam a responsabilidade ou isentem a escola do dever de indenizar.
A educação especial ou inclusiva é uma obrigação legal, prevista no artigo 28 da Lei 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. A instituição de ensino não pode cobrar valores adicionais para estes casos, como por exemplo, taxas extras em casos de acompanhamento especializado, e nem recusar a matrícula de uma pessoa com deficiência.
Qualquer uso da imagem de alunos somente pode ser feito mediante prévia e expressa autorização de seus responsáveis legais. A escola, portanto, não pode inserir uma cláusula genérica de cessão de imagem dos alunos, ou condicioná-la à aceitação do contrato. O Procon-RJ sugere o uso do Termo de Autorização de Uso de Imagem.
Em relação ao reajuste dos valores a serem pagos, ele só é permitido no ato da matrícula ou de sua renovação. E, ainda assim, ele só pode ocorrer se comprovado o aumento das despesas da instituição de ensino com a apresentação da sua planilha de custo para os responsáveis.
Todo aluno que esteja matriculado, não for inadimplente, não tenha infringido o regimento da escola, nem as cláusulas contratuais, tem direito à renovação de matrícula no período a ela correspondente. As escolas não podem rescindir um contrato com o aluno por inadimplência enquanto o período letivo não terminar. É importante lembrar, porém, que este débito pode ser cobrado pela instituição de ensino, desde que o aluno ou seus responsáveis não sejam submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os alunos inadimplentes não podem ser impedidos de realizar as provas escolares, ter sua documentação retida nem ter quaisquer outras penalidades pedagógicas. Por último, vale lembrar que as instituições de ensino fundamental, médio ou superior não podem se recusar a expedir documentos de transferência de seus alunos por estes serem inadimplentes.