A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (5), em discussão única, o projeto de lei 2.893/2020, dos deputados André Ceciliano (PT) e Luiz Paulo (PSDB). A medida estabelece o prazo de 31 de dezembro de 2022 para a validade da Lei 8.922/2020 – aprovada no final do mês de junho pelos parlamentares -, que determina incentivos fiscais para geradores de energia solar. O texto seguirá para o governador Wilson Witzel, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
Inicialmente, a lei foi aprovada com o prazo de validade até final de 2032. No entanto, Ceciliano explicou que a mudança é necessária para adequar a legislação do Rio ao Convênio ICMS 190/2017 firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Ao aprovar a norma, não ferimos o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), já que é permitido aos estados que sejam reproduzidos incentivos fiscais de outros entes de federação que estejam em sua mesma região geográfica. No caso, colamos os incentivos ao setor do Estado de Minas Gerais. Apesar de Minas estabelecer tempo indeterminado para o incentivo, o Convênio ICMS 190/2017 fixou o prazo limite de 31 de dezembro de 2022 para este tipo de benefício. Por esse motivo, é necessário corrigir a norma estadual do Rio para validar a medida”, argumentou o presidente da Alerj.
Entenda a lei
A Lei 8.922/2020 garante isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que é cobrado pela geração de energia aos contribuintes que tiverem pequenos geradores de energia solar fotovoltaica, que injetam na rede elétrica a produção de placas solares que excedem seu consumo.
A norma determina a concessão do benefício correspondente à energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade. Segundo a medida, a isenção se limita aos consumidores que tenham uma microgeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts ou que tenham minigeração distribuída de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75 quilowatts e menor ou igual a 5 megawatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. As isenções não se aplicam ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.