Danielle Villas Bôas Agero Corrêa
Os primeiros laços de cooperação do ser humano teriam sido firmados no âmbito do primeiro grupo social a que pertencem: a família. A Bíblia, desde o Velho Testamento, ensina que é dever dos filhos cuidar dos pais idosos e também ensina que se deve “ajudar o oprimido, fazer justiça ao órfão e tratar da causa das viúvas.” (Isaías 1:17). Da ajuda mútua familiar brotaria o dever de assistência recíproca que até hoje caracteriza o direito de família e que, mais tarde, viria a tornar a solidariedade preceito fundamental no conceito de seguro social.
Séculos transcorreriam até que o Estado assumisse seu papel de protetor dos membros de uma família porventura desassistida por seu provedor, acometido de doença, velhice ou morte. Neste ínterim da história, a seguridade, do espaço privado das relações familiares, caminharia para a arena pública dos grupos sociais organizados em torno de objetivos religiosos ou profissionais, cujos membros estabeleceriam sistemas de mutualidade: a aglomeração de recursos correntes de todos para a hipótese de eventuais necessidades futuras de alguns.
Paralelamente, a seguridade tornou-se também uma função caritativa da Igreja e, também, do Estado, num sistema de amparo voluntário aos desvalidos, considerados destinatários de meros favores estatais. Apenas diante da institucionalização estatal da seguridade social, todavia, que só viria a ocorrer efetivamente no século XIX, é que a intervenção pública no campo do seguro social se transformaria num direito fundamental do indivíduo, compulsório para o Estado. Só a partir desde marco institucional estariam abertos os três caminhos da seguridade social: o do direito à saúde, à assistência social e à previdência.
Além da proteção familiar, experimentada pelas sociedades desde o início dos tempos, desde a antiguidade já existiam mecanismos rudimentares de proteção social, como se observou entre os gregos, os romanos, os hebreus e o povo da Mesopotâmia. No entanto, esses mecanismos de proteção ainda não podiam ser encarados como sistemas de seguridade social. Somente a partir da idade média é possível identificar arranjos de proteção social mútuos mais próximos do que se entende por seguridade. Como exemplo, temos as redes de proteção por ofício, criadas no âmbito das guildas e outras associações profissionais, que dispunham de caixas assistenciais, de caráter contributivo, com formação de reservas para a cobertura de eventos como velhice, doenças ou desastres.
Ainda no período medieval, existem referências à formação de Montepios, associações mutualistas que buscavam oferecer a seus participantes recursos para a proteção social nos tempos mais difíceis.
Entretanto, somente na Idade
Moderna o Estado Nacional entrou institucionalmente nesse processo, datando de 1601 a chamada Lei dos
Pobres, editada na Inglaterra. Esse processo se aprofundou ainda mais com o
advento da Revolução Industrial, quando grandes massas de trabalhadores eram
submetidas a condições subumanas de trabalho, sem qualquer amparo estatal a
seus direitos sociais.
A concepção de Previdência Social no Brasil foi introduzida a partir da
Constituição do Império, de 1824, quando a proteção social passou a ser
entendida como um dos direitos do cidadão.
Danielle Villas Bôas Agero Corrêa é presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nilópolis (PREVINIL)
Continua na próxima semana