A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), nesta quarta-feira (16/06), no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Lei Complementar federal 159/2021, alterada pela Lei Complementar 178/2021. O entendimento da Casa é de que diversos dispositivos da norma violam as cláusulas pétreas da Separação de Poderes, pois extinguem a autonomia administrativa dos poderes e tiram a capacidade dos entes da federação (estados, do Distrito Federal e dos municípios) de administrar seus recursos.
“De nada adianta ter recursos se você não pode investir”, disse o presidente da Alerj, deputado André Ceciliano (PT), quando anunciou que o Parlamento questionaria as regras judicialmente.
A Lei Complementar federal 178/2021 foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em 12 de janeiro deste ano. Ela criou o programa de transparência fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A adesão a esse sistema é condição para participar do Regime de Recuperação Fiscal, estabelecido pela Lei Complementar federal 159/2017, e regulamentado pelo decreto federal 10.681/2021.
Entre os pontos questionados na ADI, está o trecho que determina que os estados terão de limitar o crescimento de suas despesas primárias à variação do IPCA. Na análise da Procuradoria da Alerj, a medida limitaria a capacidade de investimentos e de realização de obras necessárias para o crescimento do estado e sua consequente saída do Regime.
Outra questão citada na ação diz respeito à determinação de que o Estado que vier a aderir ao Regime deverá “observar as normas de contabilidade editadas pelo órgão central de contabilidade da União”, violando a Constituição por gerar obrigações aos estados e por impedir que os estados exerçam suas competências suplementares de Direito Financeiro.
A peça também questiona os itens referentes ao cálculo de limites gasto com pessoal inativo, “mesmo que o custeio dessas despesas esteja cargo de outro Poder ou órgão”. De acordo com a ação, a mudança proposta na lei federal não levou em consideração as “elevadas quantias” já destinadas ao Executivo estadual por parte do desconto de servidores de outros poderes, assim como as chamadas “contribuições patronais”.