Agora é lei: instituída a Lei Orgânica da Polícia Penal

A Lei Complementar 206/2022 que institui a Lei Orgânica da Polícia Penal no Estado do Rio de Janeiro, conforme determinação da Emenda Constitucional Federal 104/19, dando status de policial aos seguranças de administração penitenciária, foi sancionada (com vetos em seis artigos) pelo governador Claudio Castro e publicada em edição extra do Diário Oficial na última sexta-feira (22/07). Os cargos dos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária ficam transformados com a nomenclatura de inspetor de Polícia Penal, mantendo-se os atuais níveis até a edição de lei que estruture os cargos, carreiras e salários da instituição.

A nova lei – de autoria do Poder Executivo e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) – também prevê que as carreiras que integram a instituição sejam essenciais, típicas de Estado e indelegáveis, e estabelece que o ingresso na Polícia Penal será por meio de concurso público de nível superior. Os novos servidores estarão sujeitos a estágio de três anos, lotados dentro das unidades prisionais em regime de plantão.

Os policiais penais terão direito a carteira funcional com fé pública em todo território nacional, distintivo, porte de arma, cautela de arma institucional. Eles terão carga horária de 40 horas semanais. Para os servidores em regime de plantão, na escala de 24 horas x 72 horas, o texto prevê o cumprimento de sete plantões por mês durante nove meses em um ano de trabalho; ou oito plantões por mês durante três meses de trabalho. O chefe da instituição deverá ser obrigatoriamente um servidor de carreira do órgão.

Funções da polícia

De acordo com o projeto, são funções institucionais da Polícia Penal a segurança das coordenações e unidades prisionais, a classificação de presos, a recaptura de presos foragidos, o controle interno, a intervenção tática para controle de rebeliões, as operações policiais para cumprimento da execução nos perímetros dos presídios, operações conjuntas com outras instituições de Segurança Pública e o Ministério Público, os processos de admissão e especialização de servidores, dentre outras.

O texto também estabelece os símbolos da instituição: o hino, a bandeira, o brasão, o distintivo ou outro capaz de identificar a instituição, conforme modelos estabelecidos.

Vetos

O primeiro veto, que recaiu sobre o artigo 5º buscava autorizar a polícia penal a fazer um Termo Circunstanciado de Ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo ocorridas, exclusivamente, no interior dos estabelecimentos penais, entretanto a ação já compete exclusivamente à Polícia Civil. De acordo com a justificativa do Executivo, a criação de regra divergente, se fosse possível, causaria duplicidade de atribuições e embaraço à correta execução da medida.

Quanto ao veto ao inciso terceiro do artigo 10º, o governo justifica que mesmo se impõe porque desconsidera a competência exclusiva do governador para apresentar projetos de lei que disponham sobre servidores públicos e provimento de cargos.

Em relação ao parágrafo único dos artigos 12º,14º e 15º, os vetos se justificam, segundo o governo, porque ao intervir no regramento da remuneração da carreira, inclusive estabelecendo o que e como deve ser considerado para fixação dos valores, gerou aumento de despesas em projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo.

Por fim, o veto relativo ao artigo 19º, de acordo com o Executivo, além de causar aumento de despesas, gera dupla diferenciação dada aos policiais penais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *